ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CAPÍTULO I
Art. 1° - O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo no Município de São José dos Campos, com sede e foro em São José dos Campos, Estado de São Paulo, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo, na base territorial de São José dos Campos, bem como nos municípios para os quais, por ventura, houver extensão das bases primitivas, conforme estabelece legislação em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e sua subordinação aos interesses nacionais.
Art. 2° - São prerrogativas do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais de sua categoria profissional ou os interesses individuais de seus associados;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria profissional;
e) impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria profissional representada, nos termos da legislação vigente;
f) fundar e manter agência de colocação.
Art. 3° - São deveres do Sindicato:
a) colocar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios;
d) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
e) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Art. 4° - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também, de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por Entidade de grau superior;
d) na sede do Sindicato encontrar-se-á, segundo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, um livro de registro de associados, autenticados pela autoridade competente em matéria de trabalho, e do qual deverão constar, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número de inscrição na instituição de previdência social a que pertence;
e) gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma do que dispõe a lei;
f) abstenção de quaisquer atividades, não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidária;
g) não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária;
h) não poderá filiar-se as organizações internacionais nem com elas manter relações sem a prévia licença concedida pelo por decreto do Exmo. Presidente da República, na forma da lei .