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 Ações Encerradas
07 de Fevereiro de 2012 - São José dos Campos - SP
   
 
 

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Ação: Abono salarial (PLR)

Objeto:

A ação referente a PLR ajuizada com o fundamento do pagamento de abonos salariais na complementação de aposentadoria ou pensão dos autores, todos ex-empregados da empresa Petrobras, que são aposentados ou pensionistas, tem como objetivo principal, garantir o gozo de aposentadoria ou pensão com remuneração como se na ativa estivesse o empregado.

Como o INSS possui um teto de benefício, a “complementação” tem a função de manter a mesma renda do trabalho ao empregado quando da aposentadoria ou pensão.

Ação idêntica, referente à PLR, já havia tido uma decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em Rio Grande do Sul, no entendimento dos mesmos, baseiam-se no fato ou princípio de que não se trata de participação nos lucros por que não houve influência dos trabalhadores em relação aos valores pagos, sua correção é a real quantidade de lucro obtida que seria objeto de rateio, que não houve referente aos valores pagos à lucratividade e nenhum das disposições previstas na lei foi observada. Desta forma, se não houve observância das disposições legais a respeito do pagamento, não há como deixar de reconhecer que a Petrobras efetuou o pagamento de um abono salarial.

É claro que a Petrobras pagou para o pessoal da ativa abono salarial, não PLR, e portanto, há base legal para pleitear junto ao Poder Judiciário, a extensão destas verbas para os aposentados.

As ações ajuizadas pelo Sindipetro não tiveram êxito em primeira instância, pois os juízes entenderam que a regra contida no art. 7º, XI, da CF/88, afasta a natureza salarial da PLR, assim como o inciso XXVI, do mesmo artigo, reconhece os acordos coletivos como válidos, sendo que a Lei 10.101/2000, em seu art. 2º , II, possibilita a fixação do valor por meio de acordo coletivo. Mais: a natureza salarial é afastada também pelo art. 3º, da Lei 10.101/2000.

                O Sindipetro ajuizou Recurso Ordinário que foi negado, pois os desembargadores entenderam que não há nenhum óbice legal a que o pagamento seja considerado, efetivamente, como Participação nos Lucros e Resultados (inciso XI artigo 7º, da Constituição Federal).

                Recentemente o TST pacificou a questão, confirmando que não a óbice legal para o pagamento de PLR através de acordo coletivo, como previsto na Constituição Federal, concluindo portanto que as referidas verbas são realmente PLR e não tem natureza salarial.

                Com a decisão final do TST o Sindipetro deixou de ajuizar ações visando o abono salarial (PLR) para os aposentados.


Consultar Ação:



 
 
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