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 Ações em Andamento
07 de Fevereiro de 2012 - São José dos Campos - SP
   
 
 

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Ação: Bolsistas

Objeto:

Histórico

O Sindipetro-SJC ajuizou Ação Civil Pública, como substituto processual, com o objetivo de declarar reconhecimento do vínculo trabalhista entre todos os empregados bolsistas e a empresa Petrobras S/A.

No caso da Justiça Trabalhista reconhecer os direitos pleiteados nesta ação, será reconhecido o vínculo empregatício do período em que o empregado era considerado somente bolsista; e esse período será computado para contagem de tempo de serviço para aposentadoria, entre outros.

         A ação está em trâmite na 3ª Vara Trabalhista de São José dos Campos, o nº 417-2007-083-15-00-2. Em 1ª instância não obtivemos êxito, pois os juizes entenderam que o direito pleiteado é individual, portanto falta interesse processual.

Ante tal sentença foi interposto Recurso Ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho (em Campinas) reformou a decisão e determinou que o processo voltasse para a vara de origem para o processamento.

         Na audiência inicial ocorrida em 02 de dezembro de 2008, a Petrobras apresentou contestação alegando preliminares e contestou o mérito.

         No dia 08 de junho de 2009 foi proferida decisão interlocutória, onde a MM. Juíza da 3ª Vara rejeitou todas as preliminares argüidas pela Petrobras S/A e intimou as partes para manifestar sobre provas que pretendiam produzir além das que já encontravam nos autos.

         Ação foi julgada procedente e a Petrobrás apresentou recurso.

         Atualmente, o processo está pendente de julgamento em Campinas.

         Informações desta ação podem ser consultadas no site do TRT15.


Consultar Ação:
http://www.trt15.jus.br/


Ação: Interstício ou Intervalo de Jornada

Objeto:

Interstício

INTERVALO DE JORNADA (11 HORAS)

Histórico

            Os trabalhadores que laboram em escala de turno de revezamento quando efetuam a “dobra de turno” deixam de usufruir pelo intervalo mínimo de descanso, que é de 11 horas.

            Essa ação visa o pagamento em dobro das horas trabalhadas em desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas, pleiteia o pagamento de 3 horas extras.

         Já temos vários julgados procedentes com algumas ações já em fase de execução.

Quem tiver esse tipo de ação poderá estar obtendo informação diretamente com o Departamento Jurídico do Sindipetro.


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http://www.trt15.jus.br/


Ação: Nível salarial para aposentados

Objeto:

PROCESSOS DE NÍVEL

 

 SALARIAL PARA

 

APOSENTADOS

Histórico

 

 

         No Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, as entidades sindicais reivindicaram reajuste de 7,81%, mais aplicação de 5% a título de reposição de perdas. A Petrobrás apresentou contraproposta oferecendo o mesmo reajuste, acrescido de concessão de um nível salarial aos empregados ativos, sendo assim, os aposentados e pensionistas foram lesados em aproximadamente 5%. Sendo que os empregados da ativa receberam de reajuste 7,81% mais 5% de nível. Os aposentados e pensionistas receberam somente 7,81%.

         O mesmo se repetiu no ACT de 2005/2006, em que a Petrobrás pagou o reajuste de 6,01%, acrescido de um nível salarial, em que representou uma perda de aproximadamente 5% para os aposentados e pensionistas. O mesmo ocorreu no ACT de 2006/2007.

         Pode-se concluir que houve flagrante de violação ao regulamento do plano de benefícios da Petros, onde está expressamente definido, que “qualquer acréscimo salarial, repercutirá na suplementação de aposentadoria”.

         O jurídico do Sindipetro desde 2005 vem ajuizando a ação de nível para os aposentados e obtendo êxito.

         Já temos várias ações em fase de execução.

 

Quem tiver esse tipo de ação poderá obter

 

informação diretamente com o Departamento Jurídico do Sindipetro.

 


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http://www.trt15.jus.br/


Ação: IHT – Indenização de horas trabalhadas

Objeto:

IHT (INDENIZAÇÃO DE

 

 HORAS TRABALHADAS)

 

            Recentemente, o entendimento do STJ foi alterado a respeito das ações de IHT e a jurisprudência foi alterada. Antes, o STJ reconhecia o direito do contribuinte, com a não incidência do IR. Agora, com o novo entendimento, os tribunais vêm decidindo pela incidência do imposto de renda nas verbas recebidas a título de IHT. As ações estão sendo julgadas improcedentes e, consequentemente, a condenação pelos honorários de advogado.

Histórico

O STJ em 2006 firmou entendimento de que o IHT são isentas de imposto de renda.

 

“Horas extras (IHT) são isentas de imposto de renda (esclarecimento)

As verbas relativas ao pagamento de horas extras relativas aos petroleiros são isentas de imposto de renda. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. E os valores relativos às horas extras não são renda nem proventos. A decisão diz respeito a esse caso específico.

Para os ministros, a indenização especial, o 13º salário, as férias, o abono pecuniário, quando não gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas (IHT), conhecidas como hora extra (específica para os petroleiros), não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda, não sendo, dessa forma, sujeitas à incidência do imposto, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. A questão foi definida em um recurso apresentado por um contribuinte contra o Fisco Nacional, tentando reverter decisão da Justiça Federal que havia concluído pela incidência do impostos em tais casos.

Inicialmente a questão foi enfrentada individualmente pelo relator, ministro José Delgado. Mas a Fazenda Nacional recorreu, alegando que, ao contrário do que o ministro concluiu, as horas-extras são pagas quando o empregado trabalha além da jornada normal e, como tal, têm natureza salarial e não indenizatória, sendo assim inegável a incidência do IR, apresentando decisões anteriores do STJ nesse sentido. Para o fisco, já é consolidado na doutrina e na jurisprudência que o pagamento de horas-extras excedentes à jornada de trabalho integram a remuneração, como contraprestação pelo trabalho desenvolvido, não sendo, portanto, conceituada como verba indenizatória. O entendimento é o de que, para eventual modificação da natureza jurídica da referida verba, é necessária a existência de acordo coletivo.

A discussão chegou ao colegiado, onde os ministros acompanharam o entendimento do ministro José Delgado. Para ele, não há razão para o inconformismo da Fazenda Nacional, que não traz nenhuma novidade a permitir a mudança na conclusão do julgamento. Entende o ministro Delgado que ficou demonstrado que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza; que a indenização especial, as férias, o abono pecuniário não gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas (IHT), não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do imposto de renda, tipificada pelo artigo 43 do CTN. Essa indenização não é renda nem proventos, razão pela qual não se encaixa nessas regras.

"Este é o entendimento pacífico desta Corte", afirma o ministro. Cita várias decisões, sendo que uma delas afirma que é correto o entendimento de que a hora-extra, de regra, possui natureza salarial, pois se trata de complementação vencimental, mas não menos correta é a conclusão de que, quando o pagamento, embora feito a título de hora-extra, consagra verba indenizatória, não sofre a incidência de imposto de renda.

 

TEXTO EXTRAÍDO DO SITE DO STJ (termo de busca no google “IHT STJ” – primeira da lista) - 22/02/2006.

Com a jurisprudência pacificada do STJ o Ministério da Fazenda publicou o Ato declaratório que dispensava a Fazenda Nacional de recorrer dessas ações referente a IHT. Ato Declaratório nº. 7 de 7 de novembro de 2006.

Em 27 de agosto de 2007, quase um ano depois do Ato Declaratório nº. 7, o próprio Ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou o PARECER/PGA/N° 1744/2007, suspendendo o Ato Declaratório nº. 7, em 27 de agosto de 2007.

Com a suspensão do Ato Declaratório n. 07 a Fazenda Nacional voltou a contestar as ações, mesmo assim obtivemos êxito em várias ações, inclusive com liminares suspendendo a cobrança, fato que ocorreu até julho de 2009 quando o STJ aterou o entendimento e pacificou que o IHT está sujeita ao imposto de renda.

 

 “DECISÃO

Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda

Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.678/2008).

No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.

Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.

Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. Coordenadoria de Editoria e Imprensa” (site STJ - 28/07/2009 - 08h03)

 

Após esta data, todas as ações referentes ao IHT passaram a serem julgadas improcedentes. Com os sucessivos julgamentos improcendentes e com a edição da Lei 11.941/09 (parcelamento – entrou em vigor em maio de 2009), o jurídico do Sindipetro orientou seus associados que tinham pendência com a Receita Federal a efetuar o parcelamento, cujo prazo se expirou em 30 de novembro de 2009.

Quem tiver pendências com a Receita Federal, poderá estar efetuando o parcelamento diretamente na Receita, só que sem os benefícios da Lei 11.941/09.

 

 

 

 

 

 

 

 


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http://www.jfsp.gov.br


Ação: Anistiados

Objeto:

ANISTIADOS

Objeto:

Reintegração dos demitidos na greve de 1995

Fundamento legal. Lei 10.790/2003

            Inicialmente o Departamento Jurídico patrocinou quatro Reclamações Trabalhistas para a reintegração dos demitidos na greve de 1995 e tiveram a anistia concedida pela Lei 10790/03, mas não foram reintegrados.

            Três sentenças de primeira instância foram improcedentes e uma procedente (determinando a reintegração do demitido).

            A ação julgada procedente foi mantida pelo TRT-15 e atualmente está do TST.

            Quanto às três ações julgadas improcedentes, uma teve a decisão revertida, ou seja, o Tribunal determinou a reintegração do demitido, e atualmente está no TST.

            Com relação às outras duas ações, uma o TRT manteve a improcedência e o Departamento Jurídico apresentou recurso para o TST e na outra foi feito acordo (abril/2010) com a Petrobrás e o reclamante teve sua anistia reconhecida até 2003 (data da lei de anistia) e recebeu as diferenças.

            Com isso restam apenas três ações pendências com relação aos anistiados.

 


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http://www.trt15.jus.br


Ação: Vantagem pessoal

Objeto:

O Sindipetro ajuizou ação como substituto processual, pleiteando o pagamento da vantagem pessoal para os trabalhadores que laboram em área considerada de risco e recebem adicional de periculosidade, e por força de cláusula do ACT, não recebem a vantagem pessoal, que é recebida pelos empregados que laboram em área administrativa.

Basicamente, a tese defendida pelo Sindipetro, é pela declaração de nulidade da cláusula do ACT, que determina que o adicional de periculosidade é excludente do recebimento da vantagem pessoal; uma vez declarada nula, a referida cláusula, por isonomia, todos têm direito a receber a vantagem pessoal.

Participam da ação ajuizada pelo Sindipetro, todos aqueles que assinaram a lista de substituído.

O processo está em tramite na 3ª Vara do Trabalho de são José dos Campos e foi julgado improcedente em primeira instância, apresentado recurso para o TRT foi mantido a decisão de primeira instância.

         O recurso para o TST foi negado (abril/2009) e foi impetrado Agravo de Instrumento. O processo foi remetido para o TST em abril de 2010 e está aguardando o julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Ação: Extra turno feriado

Objeto:

Encontra-se em trâmite ação proposta (688/99 – 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos) em abril de 1999 pleiteando a remuneração das horas trabalhadas em feriados como extraordinárias com adicional de 100%, mais integração da média no décimo terceiro salário, férias adicional de periculosidade e FGTS.

            Foi obtido êxito na ação em primeira e segunda instância. Atualmente, o processo está em fase de execução, sendo que a Petrobras embargou a execução e o Sindipetro impugnou. Os Embargos foram julgados improcedentes e a Petrobras recorreu da decisão.

            Atualmente o processo encontra-se em fase de recurso no TST.

            O fundamento básico da ação é que a Petrobras não pagou corretamente o extra turno feriado, ou seja, sem o adicional de 100%.

            A Petrobras se defende alegando em síntese que a empresa e o Sindipetro assinou acordo para a supressão do extra turno feriado e em contrapartida indenizou os empregados.

            Ocorre que a ação foi julgada antes do acordo coletivo e todos que estão na ação tem direito de receber o extra turno feriado.

            O Sindipetro também já ajuizou ação como substituto processual pleiteando o extra turno feriado para os empregados que foram admitidos após dezembro de 1999 (data da assinatura do acordo), pois esses trabalhadores não participaram do acordo que suprimiu o extra turno feriado, tendo portanto o direito de receber os dias trabalhados nos feriados com adicional de 100%.

            Para o trabalhador que trabalhava em horário administrativo ou estava afastado na época do acordo e não foi indenizado pela supressão do extra turno feriado, também tem o direito de receber o dia trabalhado no feriado como hora extra (com adicional de 100%).

            O trabalhador que estiver na situação descrita acima e ainda não ajuizou a ação deve entrar em contato com o jurídico do Sindipetro.

Já há acórdão transitado em julgado com a condenação da Petrobras a inclusão do pagamento das horas laborada nos feriados com adicional de 100%, inclusive a Petrobras já vem cumprindo o referido.


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Ação: IJ - EXTRA TURNO FERIADO

Objeto:

IJ - EXTRA TURNO FERIADO

Empregados admitidos após ACT/2000

 

O Sindipetro/SJC, como substituto processual, propôs, em outubro de 2007, ação trabalhista pleiteando a remuneração das horas trabalhadas em feriados como extraordinárias com adicional de 100%, mais integração da media no décimo terceiro salário, férias adicional de periculosidade, FGTS.

         Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, entendeu o MM Juiz que o próprio Sindicato assinou Acordo Coletivo que prevê a extinção do pagamento como hora extra o dia trabalhado em feriado prestados para os empregados engajados em regimes especiais de trabalho.

         Em sede de Recurso, o Tribunal Regional do Trabalho (Campinas) proferiu acórdão mantendo a sentença de primeira instância, acrescentando aos fundamentos que, de acordo com a Lei 5.811/72, não é devido o pagamento em dobro de feriados laborados pelos empregados sujeitos ao regime de trabalho de revezamento.

         Interposto Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (Brasília), foi negado o seguimento do recurso pelo Tribunal Regional.

         Em 26 de abril de 2010, foi interposto Agravo de Instrumento para possibilitar a apreciação do Recurso de Revista pelo TST.

 

 

 

 

 

 

 


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