IHT (INDENIZAÇÃO DE
HORAS TRABALHADAS)
Recentemente, o entendimento do STJ foi alterado a respeito das ações de IHT e a jurisprudência foi alterada. Antes, o STJ reconhecia o direito do contribuinte, com a não incidência do IR. Agora, com o novo entendimento, os tribunais vêm decidindo pela incidência do imposto de renda nas verbas recebidas a título de IHT. As ações estão sendo julgadas improcedentes e, consequentemente, a condenação pelos honorários de advogado.
Histórico
O STJ em 2006 firmou entendimento de que o IHT são isentas de imposto de renda.
“Horas extras (IHT) são isentas de imposto de renda (esclarecimento)
As verbas relativas ao pagamento de horas extras relativas aos petroleiros são isentas de imposto de renda. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. E os valores relativos às horas extras não são renda nem proventos. A decisão diz respeito a esse caso específico.
Para os ministros, a indenização especial, o 13º salário, as férias, o abono pecuniário, quando não gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas (IHT), conhecidas como hora extra (específica para os petroleiros), não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda, não sendo, dessa forma, sujeitas à incidência do imposto, conforme disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. A questão foi definida em um recurso apresentado por um contribuinte contra o Fisco Nacional, tentando reverter decisão da Justiça Federal que havia concluído pela incidência do impostos em tais casos.
Inicialmente a questão foi enfrentada individualmente pelo relator, ministro José Delgado. Mas a Fazenda Nacional recorreu, alegando que, ao contrário do que o ministro concluiu, as horas-extras são pagas quando o empregado trabalha além da jornada normal e, como tal, têm natureza salarial e não indenizatória, sendo assim inegável a incidência do IR, apresentando decisões anteriores do STJ nesse sentido. Para o fisco, já é consolidado na doutrina e na jurisprudência que o pagamento de horas-extras excedentes à jornada de trabalho integram a remuneração, como contraprestação pelo trabalho desenvolvido, não sendo, portanto, conceituada como verba indenizatória. O entendimento é o de que, para eventual modificação da natureza jurídica da referida verba, é necessária a existência de acordo coletivo.
A discussão chegou ao colegiado, onde os ministros acompanharam o entendimento do ministro José Delgado. Para ele, não há razão para o inconformismo da Fazenda Nacional, que não traz nenhuma novidade a permitir a mudança na conclusão do julgamento. Entende o ministro Delgado que ficou demonstrado que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza; que a indenização especial, as férias, o abono pecuniário não gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas (IHT), não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do imposto de renda, tipificada pelo artigo 43 do CTN. Essa indenização não é renda nem proventos, razão pela qual não se encaixa nessas regras.
"Este é o entendimento pacífico desta Corte", afirma o ministro. Cita várias decisões, sendo que uma delas afirma que é correto o entendimento de que a hora-extra, de regra, possui natureza salarial, pois se trata de complementação vencimental, mas não menos correta é a conclusão de que, quando o pagamento, embora feito a título de hora-extra, consagra verba indenizatória, não sofre a incidência de imposto de renda.”
TEXTO EXTRAÍDO DO SITE DO STJ (termo de busca no google “IHT STJ” – primeira da lista) - 22/02/2006.
Com a jurisprudência pacificada do STJ o Ministério da Fazenda publicou o Ato declaratório que dispensava a Fazenda Nacional de recorrer dessas ações referente a IHT. Ato Declaratório nº. 7 de 7 de novembro de 2006.
Em 27 de agosto de 2007, quase um ano depois do Ato Declaratório nº. 7, o próprio Ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou o PARECER/PGA/N° 1744/2007, suspendendo o Ato Declaratório nº. 7, em 27 de agosto de 2007.
Com a suspensão do Ato Declaratório n. 07 a Fazenda Nacional voltou a contestar as ações, mesmo assim obtivemos êxito em várias ações, inclusive com liminares suspendendo a cobrança, fato que ocorreu até julho de 2009 quando o STJ aterou o entendimento e pacificou que o IHT está sujeita ao imposto de renda.
“DECISÃO
Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda
Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.678/2008).
No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.
Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.
Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. Coordenadoria de Editoria e Imprensa” (site STJ - 28/07/2009 - 08h03)
Após esta data, todas as ações referentes ao IHT passaram a serem julgadas improcedentes. Com os sucessivos julgamentos improcendentes e com a edição da Lei 11.941/09 (parcelamento – entrou em vigor em maio de 2009), o jurídico do Sindipetro orientou seus associados que tinham pendência com a Receita Federal a efetuar o parcelamento, cujo prazo se expirou em 30 de novembro de 2009.
Quem tiver pendências com a Receita Federal, poderá estar efetuando o parcelamento diretamente na Receita, só que sem os benefícios da Lei 11.941/09.